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sexta-feira, 19 de julho de 2013

São Roque: cidade cindida


Os últimos acontecimentos em São Roque mostraram que a cidade está divida num dueto: verdes e azuis. Semelhante alusão de significância histórica se deu no Império Bizantino. Governada por Justiniano, a cidade de Constantinopla (capital do Império) era cindida por duas torcidas organizadas: os verdes e os azuis. Tais agrupamentos esportivos formaram-se devido às populares corridas de cavalo. Com o passar do tempo, de torcidas esportivas transformaram-se numa espécie de partido político. Por conseguinte, para administrar o Império, todo governante teria necessariamente que obter o apoio de um dos grupos. O interessante é que o grupo que se encontrava alijado do poder condenava tudo que o grupo da situação fazia e este desconsiderava qualquer sugestão ou crítica do grupo oposicionista. Ou seja, sucediam-se pelejas pere nes.
Em São Roque estamos presenciando algo semelhante. Com a vitória eleitoral do sr. Daniel de Oliveira Costa, o eterno Daniel da Padaria, para prefeito, formou-se dois grupos: os seus apoiadores – que nomearemos de verdes; e os correligionários e simpatizantes do ex-prefeito, sr. Efaneu Nolasco Godinho – que chamaremos de azuis.
O primeiro grande episódio que marca o início da peleja sanroquense foi a queda da ponte na avenida Antonino Dias Bastos com a avenida Brasil. Como esse fato ocorreu nos últimos dias do mandato do sr. Efaneu, os verdes afirmaram, taxativamente, que a responsabilidade era do último. Por sua vez, os azuis diziam, aos quatro ventos, que o sr. Daniel enfrentava sua primeira prova dos nove: construir o mais rápido possível a ponte. A ponte só foi entregue após 6 meses e 16 dias. Durante esse período, verdes e azuis dispararam entre si acusações, especialmente pelo Facebook. Destarte, as abalizas iniciais de uma duradoura batalha tinham sido lançadas.
O acontecimento seguinte que arrefeceu os ânimos foi o gasto com a festa de Carnaval. O ex-prefeito Efaneu é conhecido na região por ser econômico, um verdadeiro avarento segundo os mais próximos. Tratando-se de gestão pública, essa característica pode ser vista de forma positiva. Contudo, os grupos carnavalescos da cidade “sofreram” na gestão tucana. O atual prefeito, sr. Daniel, resolveu investir um pouco mais nessa manifestação cultural, alguns exemplos podem ser destacados como a contratação de telão de transmissão e som de melhor qualidade. Pronto! Os debates entre os antagônicos verdes e azuis foram reacendidos e o “buzuzu” nos bares e esquinas sobre os valores gastos nesta festividade tradicional foi constante.
O capítulo seguinte da polêmica foi a realização, no início de junho, do InterUSP - encontro dos estudantes da USP visando às práticas e disputas esportivas. Através do Facebook, muitos moradores descreveram que o evento consistiu em uma verdadeira rave com dinheiro público, pois os seus participantes estavam mais interessados na diversão do que na competição esportiva. Como consequência, a tranquilidade de um feriado prolongado, segundo esses mesmos moradores, foi interrompida por música alta, gritaria e muita urina nas portas das casas de São Roque. As benesses trazidas pelo encontro foram divulgadas pelos verdes – “o evento dinamizou o comércio e arrecadou alimentos não perecíveis para entidades sociais do município” – e questionadas pelos azuis. Mais uma vez os grupos retomaram as agressões ve rbais. Apimentando ainda mais a situação, desta vez, o principal jornal da cidade publicou artigos ofensivos contra a gestão do prefeito Daniel da Padaria assinados somente por um email:eucuidosaoroque@hotmail.com
Um dos rounds mais esperados e previsíveis da peleja foi a festa de rodeio. Primeiramente, a mudança na data do evento passou a impressão de falta de planejamento por parte da gestão atual. Depois, a alteração na ordem dos dias da apresentação dos artistas e a dilatação do período de rodeia não soaram bem. Além disso, neste ano o rodeio de São Roque, cidade sem tradição nesse tipo de evento, configurou-se em 6 dias de festividade. Segundo os azuis: “uma política de pão e circo para nenhum romano botar defeito”. Assim, ressurgiu a contenda em um nível de alta tensão. Acusações do tipo: “Você só critica o governo porque é tucano”; “Você só defende a atual gestão porque tem cargo na Prefeitura” tornaram-se comuns.
Um episódio que demonstra que a cidade realmente está cindida e que os nervos estão à flor da pele, especialmente por parte dos verdes, foi o descerramento da placa de inauguração da nova ponte na avenida Antonino Bastos Dias com a avenida Brasil. Um pequeno grupo (5 pessoas) de manifestantes – na esteira do Movimento Passe Livre – se organizaram para jogar água no chopp dos verdes e cobrar as prometidas planilhas de custo da empresa que administra o transporte público no município. Os correligionários do sr. Daniel – intitulado por alguns veículos de comunicação da cidade de populares – não aceitaram mais esse questionamento e, identificando no pequeno grupo de estudantes seguidores dos azuis, resolveram impedir o legítimo protesto. Consequência: socos e pontapés para todo lado.
Portanto, lembrando o episódio no Império Bizantino, a cidade dividiu-se definitivamente e, hoje, nenhum presta a atenção naquilo que é falado pela outra parte; seja bom, seja ruim para o município. Entretanto, no meio dessa peleja está um grande contingente que não faz parte nem dos verdes nem dos azuis, mas que começou a ser encarado com desconfiança pelos dois grupos em disputa.
Somados e subtraídos esses episódios, os sanroqueses, como um todo, estão sendo prejudicados. Por isso, e pensando no bem comum da cidade, ressaltamos que o prefeito não pode governar somente para os 19.500 pessoas que votaram em seu nome. Recordamos que o seu cargo compreende garantir o bem estar dos cerca de 80 mil munícipes. Para isso, o sr. Daniel e os seus correligionários precisam compreender que oposição é parte constituinte de qualquer governo democrático e abandonar, imediatamente, a máxima fascista que sentencia “que críticas construtivas nós aceitamos, não aceitamos a turma do quanto pior melhor”. Todas as críticas precisam ser ouvidas, as negativas, as positivas, as baseadas no senso comum e aquelas bem construídas. O bom gestor absorve aquilo que achar interessante, possível e necessário.
No Império Bizantino, a sublevação das torcidas organizadas/partidos, chamada de Revolta de Nika, foi contida com uma mescla de violência deferida pelo exército real e astúcia por parte da esposa do imperador Justiniano, a bela e temida Teodora. Como vivemos em pleno século XXI e numa sociedade democrática, seria importante que o sr. Daniel da Padaria, no lugar de usar a intransigência política e violência, dialogasse com os grupos que divergem da sua gestão. Para isso, lembre-se do conselho de inúmeras autoridades mundiais: “só cede poder quem tem poder”. Caso não queira travar a sua gestão e prejudicar os sanroquenses, está na hora de ceder, isto é, ouvir e aceitar as críticas e sugestões de amarelos, vermelhos, azuis, verdes, roxos e outros.

Rogério de Souza. Sociólogo e professor .

Dilma anuncia transferência de R$ 3 bilhões para os municípios


A presidenta Dilma Rousseff anunciou nesta quarta-feira (10), durante discurso na XVI Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, que o governo federal vai transferir R$ 3 bilhões aos municípios para que possam prestar serviços de melhor qualidade à população. Os recursos serão liberados em duas parcelas: a primeira, em agosto deste ano, e a segunda, em abril de 2014. A presidenta disse aos prefeitos que o governo federal é parceiro dos municípios para encarar os problemas e buscar soluções. A presidenta ainda anunciou medidas para os municípios que totalizam R$ 20,4 bilhões.
"Primeiro, eu quero afirmar para vocês mais uma vez que o governo federal é parceiro para enfrentar problemas e encontrar soluções. É nesse quadro de parceria, de busca de soluções e de sensibilidade para a situação que muitas prefeituras vivem que eu quero fazer alguns anúncios. O primeiro anúncio diz respeito a uma questão que é muito importante para vocês, principalmente nesse momento em que seremos exigidos a melhorar os serviços públicos do país. Nós sabemos que saúde e educação é investimento, mas é custeio. Por isso, o governo federal vai transferir R$ 3 bilhões como ajuda aos municípios", anunciou.
Na área da saúde, Dilma anunciou mais R$ 600 milhões por ano para o Piso de Atenção Básica (PAB) e reafirmou a importância do Pacto pela Saúde, que levará mais médicos para as periferias das grandes cidades e os pequenos municípios, além de disponibilizar recursos para a construção, reforma e compra de equipamentos para postos de saúde, Unidades de Pronto Atendimento e hospitais. Dilma pediu aos prefeitos que sejam parceiros do programa para que governo federal e municípios possam juntos melhorar progressivamente o atendimento à população.
Serão repassados, de acordo com a presidenta, R$ 4 mil mensais a mais para a manutenção de postos de saúde e custeio das equipes de saúde nos municípios. Caso a equipe seja composta por profissionais de saúde bucal, haverá um acréscimo no repasse de R$ 2 mil a R$ 3,9 mil.
Dilma anunciou ainda mudanças no Minha Casa, Minha Vida para que todas as cidades com menos de 50 mil habitantes possam participar do programa e oferecer moradia aos seus habitantes.


"Todos os municípios abaixo de 50 mil habitantes podem acessar o programa Minha Casa, Minha Vida e oferecer a população da sua cidade o sonho de realizar a casa própria. (...) Nós não vamos mais deixar que haja seleção. Todos os municípios podem executar o programa Minha Casa, Minha Vida. Num primeiro momento, tem 135 mil moradias disponíveis, com valor que chega a R$ 4,7 bilhões", afirmou Dilma.

Fonte: Blog do Planaldo

quinta-feira, 18 de julho de 2013

RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE INQUÉRITO


Eduardo Da DelegaciaA presente comissão iniciou-se mediante Decreto Legislativo 84-2013 (fls. 08), uma vez que a requerimento 001-13 (fls. 05) dos vereadores Eduardo Jesus de Melo (PSB), Eduardo Gomes de Paula (PP), Raimundo Azevedo Ferreira (PTB), Paulo Roberto da Silva - Beto - (PSC) e Renato Yoshio Watanabe (PPS) foi noticiada eventual infração político administrativa por parte do prefeito eleito José Aparecida Tisêo que, ao nomear parentes em cargos de confiança, teria infringido a Súmula Vinculante 13 e no tocante à nomeação específica de seu filho Valdir Carlos Tisêo, também a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 69-A.

Os Vereadores, observando os critérios regimentais, no tocante à proporcionalidade de seus membros, apresentaram pelas bancadas os vereadores que comporiam a presente. Importante salientar que os vereadores Alexandre Rogério Amaral (PV) e Ana Paula Neto Marcheti (PSD) abriram mão do direito de representatividade proporcional, afirmando não desejarem compor os trabalhos desta.

Com isso, a Presidência da Casa, mediante ato próprio 01-2013 (fls. 10.), nomeou os cinco membros, sendo indicado à presidência dos trabalhos o vereador Eduardo Gomes de Paula (PP) e à relatoria Eduardo Jesus de Melo (PSB). Imediatamente, foi dado ciência ao Prefeito Municipal, mediante ofício 01-004-2013 (fls. 11). São ainda membros da presente: Renato Yoshio Watanabe (PPS), Geraldo Atleta de Oliveira Campos (PSDB) e Augusto Canto de Campos (PSDB).


1 DOS FATOS

Nomeações feitas pelo Prefeito Municipal em favor de seus parentes (dois filhos e um irmão), bem como em favor de "parente" por afinidade (concunhado) do Vereador Alexandre Rogério Amaral (da base aliada do prefeito).

Dois filhos e um irmão do Prefeito Municipal estariam ocupando cargos em primeiro escalão na Administração Pública. Concunhado do Vereador Alexandre Rogério Amaral (PV), ocupa cargo de segundo escalão.
Ainda que pese sobre nomeação de Valdir Carlos Tisêo ser contrária a Sumula Vinculante 13 é, ainda, contrária à disposição da Lei Orgânica do Município, Art. 69-A que trata da "ficha limpa municipal".

Vigora para fins de nomeação em cargos da Administração Pública a Súmula Vinculante 13, que veda o NEPOTISMO, ao assim declarar: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Outro fato relevante é que em âmbito municipal a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 69-A, institui a tida "Lei de Ficha Limpa Municipal", assim tratando o assunto, Artigo 69-A: É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para todos os empregos de livre provimento dos poderes Executivo e Legislativo do Município.

A legislação federal mencionado pelo Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município trata-se da lei complementar 135 de 04 de julho de 2010, conhecida como Lei de Ficha Limpa.

Os fatos, os objetos de investigação resumem-se ao seguinte: nomeações contrárias à Súmula Vinculante 13 e nomeação contrária ao Artigo 69-A da Lei Orgânica Municipal, grosso modo, NEPOSTISMO e FICHA LIMPA.


2 TRABALHOS DESENVOLVIDOS E DILIGÊNCIAS REALIZADAS

Constituída efetivamente a comissão, seus membros, convocados (fls. 13) reuniram-se e deliberaram pelas providências abaixo elencadas que foram requeridas ao Executivo pelo Ofício 01-005-2013 (fls.16):
·         Organograma da Prefeitura Municipal de Alumínio, contendo todos os empregos comissionados dessa Prefeitura;
·         Cópia de todas as Portarias de nomeação, dos empregos comissionados dessa Prefeitura;
·         Cópia dos documentos pessoais (CPF, RG, Certidão, Casamento-Nascimento) do Prefeito, Sr. José Aparecida Tisêo, da vice-prefeita, Sra. Ângela Maria Tisêo Cleto, do Sr. Valdir Carlos Tisêo e do Sr. Benedito Tisêo.

Ainda, foi deliberado, (fls. 14) pela vinda dos seguintes documentos: Cópia da Emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) que acresceu o Artigo 69-A (juntado fls. 84); Cópia da Súmula Vinculante 13 (juntado fls. 85) Acórdão e situação processual do Sr. Valdir Carlos Tisêo (fls. 100-101); Cópia da sentença e situação processual caso Denis Veneri sobre nepotismo em Mairinque (fls. 102) e Cópia decisão de Goiás sobre Nepotismo (fls. 103-111).

No dia 22 de fevereiro, eis que foi protocolado Ofício 02-69-2013-DvSA (fls. 18), em resposta ao ofício 01-005-2013 (fls. 16), sendo que por este foram apresentados o Organograma da Prefeitura Municipal de Alumínio (fls. 19-33), as portarias de nomeação (fls. 34-73) e os documentos pessoais de José Aparecida Tisêo (fls.76-77), Ângela Maria Tisêo Cleto (fls. 74-75), Valdir Carlos Tisêo (fls. 81-82) e Benedito Tisêo (fls. 78-80). Foram ainda juntadas (fls.124-133) outras portarias de nomeação em complemento à resposta do ofício de fls. 16.

Mediante ofício (fls.136) requerido ao Prefeito os documentos pessoais de Maurel Muller Júnior e determinado (fls. 135) para a vinda dos documentos pessoais do Vereador Alexandre Rogério Amaral.

O Executivo atendendo ao que foi requerido encaminhou cópia dos documentos de Maurel Miller Júnior que foram juntados (fls.139-141). Sendo também juntados (fls. 260-261) cópia dos documentos pessoais do vereador Alexandre Rogério Amaral.

Às folhas 142-255, insere-se o Projeto de Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009, seguido pelo parecer jurídico (fls. 256-257) e pela folha de votação (fls. 259). Juntou-se ainda, o Termo de Posse e Compromisso do Prefeito (fls. 262) e da vice-prefeita (fls. 263).

Foram também convocados a prestar depoimentos (fls. 266-267), Benedito Tisêo  e Maurel Júnior, bem como (fls.275-276), Ângela Maria Tisêo Cleto e Valdir Carlos Tisêo.

Acostado às fls. (288-290) segue parecer da NDJ acerca da contratação e estabelecimento do parentesco entre o Vereador Alexandre Amaral e Maurel Miller Júnior.


3 RELAÇÃO DE PESSOAS CUJOS DEPOIMENTOS FORAM TOMADOS, IDENTIFICADAS POR NOME, CARGO E FUNÇÃO

·         Maurel Miller Júnior (qualificação completa nos autos)
·         Benedito Tisêo (nos autos)
·         Ângela Maria Tisêo Cleto (nos autos)
·         Valdir Carlos Tisêo (nos autos)


4 ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E SUA RELAÇÃO COM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À INVESTIGAÇÃO

a) Do depoimento de Maurel Miller Júnior, acostado às fls.271-272, pode-se observar o reconhecimento em sua oitiva como sendo ele concunhado do Vereador Alexandre Rogério Amaral, uma vez que inquirido qual o grau de parentesco ou afinidade para com o Vereador, respondeu ele ser concunhado, ou seja, poderia ter respondido nenhum, mas afirmou ser concunhado. De interesse ainda, temos que a formação escolar do depoente não é em Educação Física e tampouco tem ele experiência na área esportiva. Afirmou que foi convidado a trabalhar junto ao executivo municipal pelo próprio Prefeito e que em outra gestão do mesmo já havia sido cargo de segundo escalão.
b) Do depoimento de Benedito Tisêo, acostado às fls.269-270, pode-se observar o reconhecimento por parte do depoente como sendo irmão do prefeito, afirmando ser funcionário efetivo concursado no cargo de motorista e que possui nível de ensino fundamental. O depoente apesar de irmão do Prefeito José Aparecida Tisêo é funcionário público concursado, sendo que pela resolução nº 07. do CNJ de 18 de outubro de 2005, prevê-se reserva ao nepotismo em casos de compatibilidade de cargo e formação. Ainda como Diretor do Departamento de Transportes, em algumas ocasiões como bem reconheceu, atua como motorista de escolar.

c) Do depoimento de Ângela Maria Tisêo Cleto, acostado às fls. 286-287, depreende-se o reconhecimento por ela como sendo filha do Prefeito José Aparecida Tisêo do qual é vice prefeita e que acumula o cargo de Diretora de Educação. Em sua oitiva afirmou que participou de outras administrações de seu pai o Prefeito e que não autuou em outras prefeituras em cargos de gestão, afirmando que acumula função de vice-prefeita a que foi eleita com o emprego de diretora do departamento de educação, sem acúmulo de vencimentos.

d) Do depoimento de Valdir Carlos Tisêo, acostado às fls.283-285, depreende-se o reconhecimento por ele como sendo filho do Prefeito Tisêo e que participou ele de outras administrações de seu pai, mas que nunca teve outros cargos de gestão em outras prefeituras. O depoente reconheceu condenação "parcial" em segundo grau, observando acórdão e situação processual juntada aos autos, afirmando não possuir na época de sua nomeação ou hoje liminar que suspenda os efeitos de referida condenação em segundo grau.


5 CONCLUSÃO

5.1 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO

a) Pela juntada dos documentos pessoais do Prefeito José Aparecida Tisêo, de Valdir Carlos Tisêo, de Ângela Maria Tisêo Cleto e de Benedito Tisêo, comprava-se o vínculo parental do Prefeito Municipal para com as pessoas acima nomeadas, assim se estabelecendo:
·         Valdir Carlos Tisêo, filho de José Aparecida Tisêo, consoante documentos acostados fls. 81-82;
·         Ângela Maria Cleto Tisêo, filha de José Aparecida Tisêo, consoante documentos acostados fls. 74-75;
·         Benedito Tisêo, irmão de José Aparecida Tisêo, consoante documentos acostados fls. 78-80.

b) Pela juntada dos documentos pessoais do Vereador Alexandre Rogério Amaral e de Maurel Miller Júnior não se comprova o vínculo parental, uma vez que assim se estabelece:

·         Maurel Miller Júnior, concunhado do vereador Alexandre Rogério Amaral, consoante documentos acostados fls. 139-140;

Sem prejuízo do não estabelecimento do parentesco entre o Vereador Alexandre Amaral e Maurel Miller Júnior, irá, neste, se desenvolver, ainda, a questão da afinidade de que trata a Súmula Vinculante 13.

c) Estabelecido os vínculos parentais ou por afinidade de que tratam a Súmula Vinculante 13, comprova-se a nomeação das pessoas acima indicadas através das seguintes portarias:

·         Portaria 003-13 designa Ângela Maria Tisêo Cleto, vice-prefeita, a responder pelo Departamento Municipal de Educação, fls. 36;
·         Portaria 004-13 nomeia Valdir Carlos Tisêo a ocupar o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Governo, fls. 37;
·         Portaria 022-13 nomeia Benedito Tisêo a ocupar o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Transportes, fls. 53;
·         Portaria 109-13 nomeia Maurel Miller Júnior a ocupar o emprego em comissão de Diretor da Divisão de Esportes e Lazer, fls. 125.

d) Pela juntada da situação processual de Valdir Carlos Tisêo (fls. 100-101) comprova-se que possui ele condenação em segundo grau, não havendo indicação de que possua liminar que suspenda os efeitos desta condenação, demonstrando sua nomeação ser contrária ao Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município que se reporta à Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010.


5.2 DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE

Para que se possam demonstrar as irregularidades cometidas pelo Executivo, ou seja, pelo Prefeito Municipal e investigado José Aparecida Tisêo, em favor de seus parentes imperioso que façamos a seguir algumas conceituações dentro das quais se demonstrarão as irregularidades cometidas pelo investigado:

Segundo estabelece a Súmula Vinculante 13:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


Da leitura da Súmula Vinculante. 13 extrai-se que para violar a Constituição, basta uma nomeação, quem dirá quatro. E surge-nos uma primeira pergunta: Em que viola a Constituição?

[1]"Em precedente plenário da Suprema Corte, firmou-se o entendimento de que a vedação ao nepotismo decorre diretamente do Artigo 37, caput, da Constituição Federal, em especial dos princípios da impessoalidade e moralidade da Administração Pública, ou seja, o nepotismo viola os princípios da impessoalidade e da moralidade decorrentes do citado artigo.

No julgamento à matéria, o Ministro Ayres Brito, enfrentou a distinção existente entre cargos estritamente administrativos e cargos políticos, situando Secretários Municipais nesses últimos, nos termos:

                                      Senhor Presidente, quando introduzi esta discussão, a partir do voto do Ministro Marco Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não quis dizer que esses princípios do Artigo 37 -legalidade e moralidade- não se aplicam aos dirigentes superiores de toda a Administração Pública. Agora, os cargos aqui referidos, no inciso V do artigo 37 são singelamente administrativos; são cargos criados por Lei, não são nominados pela Constituição. Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal tem por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política e não singelamente administrativa......" Ainda, nessa discussão, o mesmo ministro afirmou: " O chefe do Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança. (grifo nosso)


Nas palavras do Ministro Ayres Brito, no julgamento da matéria que ensejou edição da Súmula Vinculante 13:

diz a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (Artigo 76). Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargos de existência necessária, política, porque componentes do Governo.

Outra distinção clara é aquela apresentada pelo Artigo 39, parágrafo 4 da Constituição Federal que assim declara:

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, X e XI" (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998).(grifo nosso)

No município de Alumínio, a organização administrativa da Prefeitura Municipal, aprovado pela Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009, prevê aos D.I.R.E.T.O.R.E.S de departamento, cargos assim tidos de primeiro escalão, o regime da CLT, sendo que este emprego público é remunerado mediante salário, passível do recebimento de gratificação e abonos e toda sorte de benefícios previstos no citado regime.

Propositadamente, foi juntado a este procedimento cópia integral da Lei 1266-09 (fls. 142-255) e o parecer jurídico do Legislativo (fls. 256-257) que certo norteou a votação ao citado projeto de lei que institui o quadro de empregos públicos, tido como Lei Organizacional da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alumínio. Porque propositadamente? Ora ao se fazer a leitura do parecer jurídico do legislativo ao projeto de Lei, estabelece-se indubitavelmente a natureza administrativa aos cargos então criados que são aqueles tidos de direção, assessoramento e chefia logo quaisquer empregos criados pela citada Lei não assume função de cargos políticos, não são nominados pela constituição, não possuem natureza essencial, são, na realidade, aqueles previstos no Artigo 37, V, da Constituição Federal, não guardando em si, nenhuma das características de Secretaria ou de essencialidade ao Governo, quer por sua natureza, quer por sua organização, quer pelo modelo remuneratório, ainda, sequer guardam a mesma nomenclatura (não que isso tenha relevância jurídica). O caráter de tais diretorias, de tais empregos públicos são eminentemente e tão somente administrativos.

[2]“Podemos, ainda, citar que do núcleo dos princípios da moralidade e da impessoalidade extraem-se determinadas regras de forma imediata, sendo que uma delas é, sem dúvida, a que veda o favorecimento pessoal no acesso a cargos públicos e na celebração de contratos, isto é: as práticas de nepotismo. A rigor, esse comando é instrumentalizado pelas técnicas do concurso público e da licitação. Note-se que o fato de a Constituição haver considerado a técnica do concurso inconveniente na hipótese dos cargos em comissão não afasta a incidência da regra que veda o favorecimento pessoal ou familiar nesse contexto. (BRASIL, ADC n° 12, 2006, Petição inicial, p. 13).

Importante observar que mesma data do julgamento de mérito da ADC n° 12, em 20 de agosto de 2008, o STF julgou o Recurso Extraordinário n° 579.951, em que se questionava a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo. E o recurso foi provido para anular a nomeação de um “aparentado com agente político” para cargo em comissão (BRASIL, RE 579.951, 2008). Entendeu-se que a vedação ao nepotismo se estenderia aos demais Poderes da República. E, para a caracterização de atos como nepotismo, utilizou-se dos mesmos critérios fixados pela Resolução n° 07 de 18 de outubro de 2005 do CNJ. Era o fim do nepotismo também para os demais Poderes da República".

A distinção entre governo e administração é mérito principal, para situar, no caso em questão, se as nomeações ocorridas no município de Alumínio são àquelas de ressalva à Súmula Vinculante 13. “O reconhecimento de que os cargos de primeiro escalão em Alumínio são de Governo, significa afirmar, sem prejuízo de análise, do abuso de poder e fraude à Lei, que as nomeações dos diretores de departamento, não necessitam observar a Súmula Vinculante 13.”

Pela importância do tema, iremos nos prender nele um pouco mais, no entanto, imprescindível que observemos que o friso acima, em diretores, não se deu sem causa. Diretor é aquele que dirige que exerce função de direção, exatamente aquela de que trata a C.F em seu Artigo 37, V, não são secretários municipais, são diretores.

A importância da observação decorrente do parágrafo acima é que podemos aos poucos observar, diversos elementos constitutivos que nos levarão a uma conclusão de cunho técnico-jurídico.

[3]“Sobre referida distinção, por governo, de maneira ampla, temos ser: o conjunto dos dirigentes do Estado sejam eles integrantes de qualquer dos poderes, Legislativo, Executivo ou Judiciário. Em um estado democrático, pode-se definir “governo como o conjunto de pessoas físicas que, encontrando legitimidade política e apoio da maioria dos eleitores, comanda os rumos do Estado, estabelecendo diretrizes, metas e prioridades com vistas à consecução do interesse público.

Vê-se que a função de governo se qualifica como atividade primária, de escolha, de decisão; o governo toma as decisões políticas fundamentais. No exercício de competência política, ou primária, estabelecem diretrizes a serem seguidas por todos os demais escalões estatais.

Contudo, são distintas as funções de governo e de administração (MOREIRA NETO, 2001). Como afirmava Ruy Cirne Lima, em sentido genérico, administração é a atividade daquele que não é dono (LIMA, 1987). Administrador é aquele que gerencia algo que geralmente não lhe pertence. Cumpre ordens e determinações dadas pelo dono.

Assim, a tarefa de administração difere da tarefa de quem tem o domínio. No domínio prevalece à vontade; na administração, o cumprimento de diretrizes, a vinculação a uma determinada finalidade pré-fixada. Essa idéia geral sobre a tarefa de administrar pode ser estendida ao administrador público: ele não é dono, mas mero gestor dos bens públicos, cujo “proprietário” é o povo, cuja vontade é expressada por seus representantes, eleitos ou instituídos".

Voltando ao caso em questão, algo que ocorrerá aqui, em crescente, inexiste, na administração pública do município de Alumínio, notadamente, nos cargos diretivos, autonomia de decisão. Do "dono" do poder, Prefeito Municipal emana as ordens que são fielmente cumpridas. As diretrizes que são estabelecidas pelo Prefeito, são seguidas por todos os mais escalões da estrutura administrativa do município.

[4]“Ainda sobre o tema, é possível fixar duas premissas básicas sobre a função administrativa:

a) o administrador público não é dono, antes está vinculado às decisões do povo e ao atendimento do interesse público (razão das aspas na palavra dono acima);
b) a atividade de administração é subordinada, ou secundária, isto é, não define as diretrizes, apenas as cumpre. Ressalte-se que quem define essas diretrizes é o governo, e não a administração, stricto sensu.

Assim, à administração cabe apenas o cumprimento das decisões governamentais. Possui, portanto, competência meramente administrativa ou derivada. Pode-se classificá-la como uma atividade secundária, em oposição ao governo, que exerce uma atividade primária. Ou seja, na função governamental predomina a discricionariedade; na administrativa a discricionariedade se faz cada vez menos presente quanto mais se desce na estrutura hierárquica. Nesse último caso há, em linhas gerais, um predomínio cada vez maior da vinculação.

Essa distinção entre função governativa e função administrativa é de extremo relevo para que se possa estabelecer o regime jurídico – também distinto – a que se submetem. Com efeito, o governo é regido direta e prioritariamente pelas normas constitucionais, ao passo que a atuação administrativa tem suas atribuições geralmente fixadas em normas infraconstitucionais.

Com isso não se quer negar a incidência direta, cogente e imediata das normas constitucionais em todas as esferas de poder. Essa é uma (ou a) verdadeira conquista do constitucionalismo contemporâneo (MORAES, 2000). O que se afirma é uma questão de predominância. Na função de governo, o regime jurídico é, por natureza, constitucional, o que implica, também, normas mais abertas e menos densas, para usar a nomenclatura de Hart (apud DIMOULIS, 2006, p. 245). Já a função de administrar é regulamentada pela Constituição, mas também (e, quantitativamente, de forma principal) por normas infraconstitucionais, mais fechadas, rígidas e densas.

Em conclusão dessa primeira premissa, pode-se dizer que, pela própria diferença ontológica, governo e administração são funções diferentes. Logo, submetem-se a regimes jurídicos também distintos. O governo, regulado por normas constitucionais, mais abertas e flexíveis e de menor densidade; a administração, por normas constitucionais e infraconstitucionais, naturalmente mais fechadas, específicas e densas.

A distinção entre o regime jurídico dos agentes políticos, dos agentes administrativos é outro fator de igual importância a tudo que se tem discutido, a distinção entre os regimes das funções governativa e administrativa, é necessário esclarecer de que forma essa diferença espraia-se para os agentes públicos incumbidos de exercê-las, quais sejam: os agentes políticos e os agentes administrativos.

Antes de aprofundar a diferenciação, é preciso situar essas duas categorias no gênero ao qual pertencem: o dos agentes públicos. Essa é uma nomenclatura genérica (Lei nº 8.429/92, art. 2º), que abrange quaisquer pessoas que atuam em nome do Estado, representando-o, segundo Pontes de Miranda (MIRANDA, 2001, p. 163) “a qualquer título, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração.” Por sua vez, a doutrina distingue as várias espécies de agentes públicos, dentre as quais merecem destaque as seguintes: a) agentes políticos; b) agentes delegados; c) particulares em colaboração; d) agentes administrativos.”

O que nos interessa aqui é a primeira espécie, a de agentes políticos, porque uma vez situada, definida esta espécie, ficará claro entender, se no caso em questão, os cargos de primeiro escalão no município de Alumínio, correspondem aos de agentes políticos que é constituída por aqueles que exercem as funções de direção do Estado (função de governo), integrando a estrutura constitucional (central) de cada um dos poderes. É o caso do Presidente da República, Ministros de Estado, Deputados, Senadores. Segundo o STF, também o são os Membros do Judiciário, do Ministério Público.

[5]“Com base nisso, podemos afirmar que se enquadram na categoria de agentes políticos:

a) titulares de mandato eletivo;
b) seus auxiliares diretos (Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais);
c) membros do Judiciário e do Ministério Público.

Por fim, outra categoria de agentes públicos são os agentes administrativos, que exercem função administrativa, de forma profissional e remunerada. Mantêm com o poder público um vínculo de subordinação às ordens dos agentes políticos (função meramente administrativa) e oneroso. Nessa categoria podemos incluir:

a) servidores públicos estatutários, que são titulares de cargo público de provimento efetivo ou em comissão, e se submetem ao regime estatutário, de Direito Público;
b) empregados públicos, celetistas, que são titulares de emprego público, e se submetem ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com algumas normas de Direito Público;
c) agentes temporários, que são contratados por tempo determinado, para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX, da CR/88), como no caso dos recenseadores do IBGE.

Há, como se disse, uma distinção entre o regime jurídico dos agentes políticos e dos agentes administrativos. Como não poderia deixar de ser, a distinção ocorre exatamente em virtude do vínculo que cada um possui com o poder público.

Comparemos, por exemplo, os servidores públicos (uma subespécie de agentes administrativos) com os agentes políticos. Com relação a ambos o vínculo é estatutário. Ou seja, são regidos pelo Direito Público, com direitos e obrigações previstos em lei, que é o Estatuto, e alteráveis unilateralmente pelo Estado, também pela via legislativa. Mas, enquanto os servidores são regidos pelo regime jurídico estatutário geral, os agentes políticos têm seus direitos e obrigações estabelecidos diretamente pela Constituição Federal e, de forma complementar, pelos Regimentos Internos (parlamentares) ou por leis específicas.

Realmente, o regime jurídico de agentes políticos e administrativos possui matrizes constitucionais distintas. O dos agentes administrativos está regulado nos arts. 37 a 41 da Constituição da República, no capítulo relativo à Administração Pública, dentro do título destinado à Organização do Estado, ao passo que as regras concernentes aos agentes políticos estão quase todas previstas no Título IV, que dispõe sobre a Organização dos Poderes.

Especificamente no que tange ao acesso aos cargos ou funções, temos, uma vez mais, uma nítida distinção – feita pelo Constituinte Originário – entre os agentes administrativos e os agentes políticos. Quanto aos primeiros, o acesso é feito, em regra, por meio de concurso público (art. 37, II e V da CF/88), sendo o provimento de livre nomeação e exoneração restrita aos cargos em comissão e funções de confiança, de matiz tipicamente excepcional na estrutura administrativa (art. 37, V da CR/88). Por outro lado, o recrutamento dos agentes políticos se dá por eleição (arts. 27 e 29; 45 e 46; 77 da CR/88), por concurso público (art. 93, I; art. 129, §5º da CR/88), ou ainda por nomeação (art. 88 da CR/88).

A questão se põe com relação aos Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais. Por que razão a eles não se aplica a regra da Súmula Vinculante 13, se o provimento se dá em caráter ad nutum, assim como ocorre com relação aos cargos comissionados? As nomeações de algum parente para estes cargos, pelo só fato ser parente de algum outro agente político, não configura nepotismo?

Apesar de serem semelhantes os cargos de ministro de Estado e os cargos de provimento em comissão, na medida em que ambos são de livre nomeação e exoneração, não se pode equiparar-lhes o regime jurídico, pois tal proceder contrariaria o próprio desenho institucional conferido pelo Constituinte Originário.

Os cargos em comissão estão regulamentados constitucionalmente no art. 37, II e V, relativo à Administração Pública (função administrativa). Já os Ministros de Estado têm suas atribuições tratadas no art. 87, no tópico relativo ao Poder Executivo (função de governo). Nesse sentido, o art. 76 declara: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Tem-se que Ministros de Estado representam um “cargo eminentemente político, de livre nomeação e exoneração; tanto assim que não há (…) proibição de nomeação de parentes” (CAVALCANTE FILHO, 2010, p. 368).

A doutrina de José Afonso da Silva, embora se refira aos cargos de Ministro de Estado como cargos de provimento em comissão destacam logo após, que tais funções são regidas pela regra do art. 84, I, e não pela disposição geral dos cargos públicos, versada no artigo 37, II e V, da Constituição da República (SILVA, 2006, p. 658).

Há que se ressaltar ainda, a diferenciação dos regimes remuneratórios, uma vez que enquanto os agentes políticos – incluídos, expressamente, os Ministros de Estado (art. 39, §4º, da CR/88) – devem ser remunerados por regime de subsídio, os agentes administrativos percebem sua contraprestação pecuniária, em regra, pelo sistema de remuneração. A aplicação do regime de subsídio para esta categoria é facultativa, e requer da Administração Pública que o faça por meio de lei específica".

No caso em questão, todos os cargos em primeiro escalão da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, são remunerados por salário, não por subsídio.

[6]"Para o exercício de cargos em comissão comuns, previstos no artigo 37, V, da Constituição da República, o governante poderá escolher qualquer um. O escolhido não precisará necessariamente comungar dos mesmos pensamentos da autoridade nomeante. Bastará que gozem da confiança do governante, ou dos demais agentes políticos. Assim, a função pode ser exercida, em tese, por um enorme número de pessoas, sem que cause prejuízo ao governo. Por essa razão, considerados os constantes abusos, houve o Supremo Tribunal Federal por considerar juris et jure que a nomeação de algum parente para cargo em comissão de agente administrativo configura nepotismo e fere a Constituição.

A situação é diversa quanto aos cargos de agentes políticos. Os titulares exercem grande parcela de poder político, e muitas vezes até funções expressamente delegadas pelos próprios mandatários. Os titulares de mandato eletivo são politicamente responsáveis pelos atos praticados pelos seus agentes políticos. Com isso, não há como se impedir a nomeação de algum parente para estes cargos.

Tal circunstância é ainda mais flagrante quanto menor for a circunscrição governada. Imagina-se o que ocorre em um pequeno município, em que quase todos são parentes uns dos outros. Como proibir o Prefeito de nomear algum parente seu, ou dos demais agentes políticos, no caso dos vereadores? Essa vedação tornaria excluída uns sem número de habitantes daquele município do rol de habilitados ao exercício destes cargos. E o Prefeito seria obrigado a nomear alguém que não seja de sua confiança plena, e mais ainda, que não comungasse de seus pensamentos. Estaria viciado o sistema representativo, uma vez que os nomeados teriam vida própria, e não mais seria uma extensão do pensamento político do mandatário.

Essa conclusão não passou despercebida pela Ministra Cármen Lúcia: Como neste caso não há esse dado concreto – há o dado apenas de que é um vereador e que o irmão dele foi nomeado para o cargo de Secretário de Saúde -, como sei que, em alguns municípios brasileiros, nos municípios de Minas Gerais, por exemplo, nos quais há um ou dois médicos na cidade, e talvez seja este o único que pode exercer esse cargo, eu não quero avançar aqui por essa falta de dados. (BRASIL, RE 579.951, 2008, p. 44)".

Percebam, em direito tudo é casuística. No Município de Alumínio, primeiramente, temos de observar pelo que temos apresentado que inexistem elementos que nos permitam concluir que os cargos de primeiro escalão correspondem ao de agentes políticos, logo não se afasta o cumprimento da súmula vinculante 13. O município pequeno em extensão e com população próxima a 20 mil habitantes possui certamente muitas outras pessoas qualificadas ao desempenho das funções administrativas. Iguais em conhecimento, em títulos, desiguais quanto à relação consangüínea ou de afinidade.

Observemos agora, em nosso caso, o Prefeito Municipal, entendendo por si, sem qualquer fundamentação jurídica, que seus diretores, cargos em primeiro escalão, são agentes políticos, com isso, ressalvados ao cumprimento da Sumula Vinculante 13, nomeou em três diretorias, seu filho, sua filha que também lhe é vice-prefeita e o irmão que é concursado. Essa relação de nomeação de parente concursado faremos à frente à luz da resolução n. 07 do CNJ de 18 de outubro de 2005, em seu parágrafo 1, do Art. 2.

[7]"Ora o poder que é conferido ao Prefeito que lhe permitiu a nomeação, deve ser sempre ser exercido com moderação – que, no caso, está exatamente na possibilidade de controle destes atos, a evitar os indesejáveis abusos de poder, que podem ser revestidos de fraude à lei. Não é sem razão que a Ministra Cármen Lúcia afirmou não existir “liberdade absoluta em espaço algum”. E exemplificando, sustentou que, do contrário, “o governante poderia escolher apenas os seus familiares para todos os cargos. E por ser cargo político, isso seria permitido? De modo algum (BRASIL, RE 579.951, 2008, p. 50)”.

Imaginemos, que de tudo que foi apresentado no tocante àquilo que é o agente político, que nas linhas anteriores existissem todos os elementos que nos levassem à conclusão que os cargos em primeiro escalão na cidade de Alumínio são de agentes políticos e não administrativos. Fechemos os olhos às evidências todas apresentadas, ainda que fosse possível reconhecer que no Município de Alumínio as funções administrativas de nossos diretores, fossem similares àqueles de agentes políticos, seríamos assim compelidos a investigar abuso de poder, porque três (3) são as diretorias ocupadas por parentes diretos do Prefeito Municipal e mais um cargo de segundo escalão (que hoje gerencia do Departamento de Esportes) por concunhado do vereador Alexandre Rogério Amaral, da base aliada do Prefeito.

Voltamos a repetir que a discussão em torno da nomeação de Maurel Miller (concunhado do Vereador Alexandre), não se destaca em todo esse contexto, uma vez que não corresponde tal nomeação ao primeiro escalão, portanto, essa discussão em torno de ter ou não o primeiro escalão do município de alumínio, função de governo, não alcança referida nomeação, tida de segundo escalão. O simples reconhecimento de Maurel Miller como parente por afinidade do Vereador Alexandre Rogério Amaral, caracterizaria nepotismo. Quando chegarmos às conclusões finais, retomaremos o assunto. Portanto, se pouco citamos o caso, não se trata de corporativismo legislativo, entendemos, apenas, que para este caso, não demande força de maiores esclarecimentos, se fazendo necessário somente estabelecer o vínculo parental ou de afinidade entre ambos.

[8]"A compreensão que se deve ter na análise das nomeações para os cargos, muito embora não se extraia da norma constitucional vedação absoluta para que esta recaia sobre algum parente do governante, é preciso investigar não apenas a legalidade, mas a legitimidade. E assim, repudiar todo o ato que, embora revestido de suposta legalidade, não se mostre conforme o Direito, tornando-o ilegítimo".

Com isso podemos inferir que mesmo que supostamente legal fosse o ato do Prefeito, não seria seu ato legítimo. Trocando em miúdos, mesmo que seus diretores de função meramente administrativa fossem reconhecidos agentes políticos, ainda sim, as nomeações constituiriam abuso de poder, ante o número de nomeações confrontado ao número de cargos em primeiro escalão.

Não nos enveredaremos por esta seara, uma vez que não vislumbramos, qualquer possibilidade de reconhecer que os cargos administrativos de primeiro escalão da prefeitura municipal de Alumínio, empregos estes que emanam de lei infraconstitucional, que possuem regime jurídico e remuneratório diverso daqueles previstos aos agentes políticos, possam por qualquer motivo serem reconhecidos como tais. Com isso, não há como reconhecer ressalva ao cumprimento da Súmula Vinculante 13, não há que se falar em abuso de poder que foram citados ilustrativamente para demonstrar a extensão e gravidade das nomeações feitas pelo Prefeito de Município de Alumínio em favor de seus dois filhos, de um irmão e de um concunhado de Vereador de sua base aliada.

Como prometido, passamos agora a analisar  nomeação do irmão do Prefeito Municipal Benedito Tisêo, reconhecendo ser este detentor de emprego público de provimento efetivo (concursado). Segundo resolução n. 07 do CNJ de 18 de outubro de 2005 em seu parágrafo 1, do Artigo 2, “no que tange especialmente à compatibilidade de escolaridade e compatibilidade da função de origem ao cargo ao qual foi nomeado o servidor.” Benedito Tisêo, irmão do Prefeito, é concursado no cargo de motorista, possui formação em nível de ensino fundamental e atua como Diretor de Transportes (cargo a que foi nomeado pelo irmão).

Aqui, portanto, deparamo-nos com outro grave problema, já vislumbrado em parecer jurídico (fls. 256-257) ao projeto de Lei 132-2009, ao qual inexistem requisitos claros para o preenchimento dos cargos o que os torna, grosso modo, como de livre provimento. À luz da resolução n. 07 do CNJ e, seu parágrafo 1, do Artigo 2, não haveria como aferir se existe compatibilidade da função de origem com a escolaridade do então Diretor Benedito Tisêo, porque a lei deixou em aberto tal requisito, no entanto, o Diretor que é concursado como motorista (depoimento fls. 269-270) não possui compatibilidade de sua função de origem (motorista) com a de Diretor de Transportes à menos que se considere que dirigir um veículo é o mesmo que dirigir um departamento.

Maurel Miller Júnior, concunhado do vereador Alexandre Rogério Amaral, segundo estabelece o código civil, não se trata de parente do vereador, é casado pois com a cunhada do vereador, possuindo com ele certamente, relação de proximidade, de afinidade, termo este usado na Súmula Vinculante 13.

No entanto, ocorre-nos então algumas perguntas: o que vem a ser afinidade? Como estabelecer afinidade de que trata a Súmula Vinculante 13? Em parecer do NDJ, acerca da contratação de concunhado de vereador, essa mesma dúvida pairou, mas se concluiu que mesmo não podendo definir ao certo que seria esta tal afinidade, recomendou a não contratação de concunhado de vereador.

Façamos justiça, segundo se apurou, mesmo antes do Vereador Alexandre Rogério Amaral disputar eleição. Maurel Miller Junior já ocupava emprego público na gestão do Prefeito Tisêo que segundo ele em seu depoimento (fls. 271-272) foi quem novamente o convidou a participar de sua administração em cargo de segundo escalão no Departamento de Esportes.

Aqui novamente aporta-se o problema de inexistir qualificações específicas ao preenchimento dos empregos públicos, ou seja dos requisitos à investidura nos empregos. No caso em questão o concunhado do vereador Alexandre Rogério Amaral, ocupa emprego de segundo escalão no Departamento Municipal de Esportes que sequer tem um diretor (apenas alguém que responde interinamente). Entendemos que para ali estar, necessário se faria formação técnica na área do desporto e CREF ou no mínimo comprovação de experiência na área, daí que Maurel Miller Júnior que é formado em Administração, não possuí experiência na área de esportes e óbvio não possuí CREF, requisito que entendemos indispensável aos cargos na área esportiva, mas isso não é objeto desta comissão.

Objeto da comissão é identificar se a nomeação de Maurel Miller Júnior é irregular, uma vez que se trata de concunhado do Vereador Alexandre Rogério Amaral e isso pelo que se apurou, à luz do Código Civil não são o nomeado e o vereador parentes, são pela doutrina definidos como contra parentes. O liame que os une seria a afinidade, descrição que existe inclusive na Súmula Vinculante 13 e, novamente, perguntamos o que seria essa afinidade? Não havendo definição exata em sentido jurídico a que se pôs, não há como concluir se são afins nos termos da lei o nomeado e o vereador, logo, não poderia esta comissão opinar conclusivamente acerca de tal assunto, sobre o qual inexista jurisprudência ou doutrina definida.

Valdir Carlos Tisêo, Diretor de Governo, filho do Prefeito Municipal possui dupla irregularidade de nomeação. A primeira delas no que tange ao Nepotismo. A segunda, à tida Lei de Ficha Limpa Municipal que nada mais é que alteração à Lei Orgânica do Município que sofreu acréscimo do Artigo 69-A. Como bem demonstra os autos, possui o Sr. Valdir Carlos Tisêo condenação em segundo grau, conforme acórdão (fls.86-99) e situação processual (fls.100-01), fato que foi parcialmente reconhecido por ele em sua oitiva (fls. 283-285). No entanto, foi categórico ao afirmar que não possuía a época de sua nomeação liminar que suspendesse os efeitos de tal condenação e que tampouco a possui hoje.

Passemos por fim à nomeação da filha do Prefeito Municipal, Ângela Maria Tisêo Cleto, vice-prefeita de seu pai José Aparecida Tisêo, isso mesmo, em favor da candidatura de pai e filha tiveram deferido registro de candidatura para Prefeito José Aparecida Tisêo e Ângela Maria Tisêo sua vice, por estranho e singular que seja, uma vez tendo deferido registro de candidatura pela justiça eleitoral, pressupõem-se regular o ato, no entanto, era este o prelúdio das intenções e da preferência do Prefeito Municipal por seus parentes.

Ângela Maria Tisêo Cleto, filha do Prefeito José Aparecida Tisêo foi eleita com ele vice-prefeita do município de Alumínio, por isso possui ela, por força do mandato o dever de legalidade e moralidade para com o município. Ao se reconhecer aos cargos de primeiro escalão da prefeitura do município de Alumínio, sua função meramente administrativa, temos claramente afronta à Súmula Vinculante 13, mesmo eleita vice-prefeita, isso não exclui sua filiação, continua sendo a vice-prefeita, filha do Prefeito Municipal a quem compete o ato de nomear. A vice-prefeita foi nomeada por seu pai a assumir a diretoria de educação, optando pelo subsídio do cargo de vice.

Mesmo não havendo remuneração para o cargo diretivo (por opção legal da nomeada), sua nomeação afronta ao estabelecido pela Súmula Vinculante 13, sendo que especialmente ao consentir com o recebimento de portaria de nomeação, para acumular o mandato de vice-prefeita com o de Diretora de Educação, mesmo optando por uma das remunerações, não causando prejuízo, cometeu grave falta, uma vez que não respeitou a lei a todos imposta, inclusive e especialmente a ela que em sua posse foi juramentada (fls.263). Com isso, pelo aceite irregular da portaria, cometeu ato ímprobo, fato que constitui infração político administrativa.


5.3 PROVAS, OU INDÍCIOS, DA AUTORIA DOS FATOS IRREGULARES

As portarias de nomeação pelo prefeito municipal José Aparecida Tisêo, investigado nestes autos, em favor de seus dois filhos (Valdir e Ângela) e de seu irmão (Benedito):

·         Portaria 03-2013 (fls. 36);
·         Portaria 04-2013 (fls. 37);
·         Portaria 22-2013 (fls. 53).

As provas de autoria que são as portarias acima mencionadas, são validadas pela comprovação do vínculo parental entre José Aparecida Tisêo, Prefeito Municipal, investigado nestes autos, para com seus dois filhos Valdir Carlos Tisêo e Ângela Maria Tisêo Cleto e para com seu irmão Benedito Tisêo. O vinculo parental se estabeleceu com as seguintes juntadas:

·         Certidão de casamento, RG e CPF do investigado José Aparecida Tisêo (fls. 76-78);
·         Certidão de casamento, RG e CPF de Ângela Maria Tisêo Cleto (fls. 74-75);
·         Certidão de casamento, RG e CPF de Benedito Tisêo (fls. 78-80);
·         Certidão de casamento, RG e CNH de Valdir Carlos Tisêo (fls. 81-82).


5.4 A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE OU INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Os empregos públicos comissionados decorrentes da Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009, por tudo que se apresentou nos autos, facilmente se conclui como sendo decorrentes do Artigo 37, V, da Constituição Federal (vide em especial parecer jurídico ao projeto, acostado às fls. 256-257). São, portanto empregos públicos de cunho administrativo e NÃO possuem ressalva à Súmula Vinculante 13.

São empregos públicos de cunho ADMINISTRATIVO e não há que se falar em agente político. Com isso, as nomeações feitas pelo investigado que é o prefeito municipal José Aparecida Tisêo, em favor de seus filhos Valdir Carlos Tisêo, Ângela Maria Tisêo Cleto e do irmão Benedito Tisêo ferem de morte, os princípios da IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE e da MORALIDADE públicas, violando a Constituição em seu Artigo 37 - "A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Essa matéria foi disciplinada pela Súmula Vinculante 13 a todos imposta.

Ainda, com referência a nomeação de Valdir Carlos Tisêo, possui ela outra ilegalidade, também objeto desta investigação que trata da tida “Lei de Ficha Limpa Municipal" que nada mais é que alteração da Lei Orgânica do Município que acresceu o Artigo 69-A -"É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para todos os empregos de livre provimento dos poderes Executivo e Legislativo do Município". A legislação federal aludida é a Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010.

Como possua Valdir Carlos Tisêo, condenação por órgão colegiado e não possua sobre tal condenação qualquer liminar que suspenda seus efeitos, tem-se que possui FICHA SUJA, ou seja, que possui os elementos que o Artigo 69A da Lei Orgânica Municipal rechaça.

Portanto, a ação do Prefeito Municipal José Aparecida Tisêo ao não respeitar a Lei a todos imposta e especialmente a ele, constitui ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429-92, no Artigo 11:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

           
Ainda, referida ação contraria o Decreto lei 201-67 -crime de responsabilidade- em seu Artigo 1, Inciso XIII:

"Nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição de lei".

Também, comete crime de responsabilidade, ferindo o Inciso XIV do Artigo 1 do Decreto lei 201-67:
           
Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir                                                        ordem judicial, sem dar motivo da recusa ou impossibilidade, por escrito, à                                                  autoridade competente

Além de ímprobo, constitui, ainda, tal ato, infração político administrativa consoante Artigo 59-"São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato: VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;"


5.5 ESPECIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS, COM SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, E A INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES OU DAS PESSOAS QUE TIVEREM COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS;

A primeira das medidas é a de ressarcimento integral do dano ao erário no valor dos salários pagos ilegalmente pelo investigado, José Aparecida Tisêo, Prefeito Municipal de Alumínio, em favor de seu filho Valdir Carlos Tisêo e do irmão Benedito Tisêo, fato que decorre do Artigo 12, III da Lei 8.429-92, ainda, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil (do mesmo artigo), através de ação civil promovida pelo Ministério Público local.

Sequestro dos bens do investigado, nos termos do Artigo 16 da Lei 8.429-92, requerido ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão.

Requerer à procuradoria do Ministério Público pela instauração de ação penal pelo crime de responsabilidade, uma vez que infringiu o Artigo 1, Incisos XIII e XIV da decreto lei 201-67

Ao Ministério Público local, pela instauração de processo por Improbidade Administrativa por infringência, pelo investigado José Aparecida Tisêo ao Artigo 11 "caput" e Inciso I, uma vez que violou os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade a que o cargo lhe obriga, além de praticar ato proibido em Lei. Isso, com pedido de liminar, ante o periculun in mora e fumus boni juris, determinando a imediata exoneração dos cargos, Valdir Carlos Tisêo, Ângela Maria Tisêo Cleto e Benedito Tisêo.

Ao Ministério Público local, pela instauração de processo por Improbidade Administrativa por infringência, pela vice-prefeita Ângela Maria Tisêo Cleto, ao Artigo 11 "caput", uma vez que violou os deveres de honestidade e legalidade a que o cargo de vice-prefeita lhe obriga, ao aceitar portaria de nomeação contrária à lei. Com isso, que incorra nas penas do Artigo 12, III, no tocante à perda do mandato e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos.

Pedido ao Ministério Público para que promova ação em que se determine a alteração do Projeto de Lei 1.266 de 03 de dezembro de 2009 que deve obrigatoriamente reestruturar administrativamente os quadros de empregos públicos em comissão e fazer conter requisitos de escolaridade e carga horária aos mesmos, para que se possa fazer efetiva fiscalização dos cargos nomeados, uma vez que hoje são pela inexistência de tais requisitos, grosso modo, cargos de livre provimento.

Recomendar ao investigado José Aparecida Tisêo, Prefeito do Município de Alumínio:

·         Que exonere dos cargos, seu filho Valdir Carlos Tisêo, sua filha Ângela Maria Tisêo Cleto e seu irmão Benedito Tisêo.
·         Que promova alteração da Lei 1266 de 03 de dezembro de 2009, fazendo nela constar requisitos de escolaridade e de carga horária aos cargos.

É o relatório.


EDUARDO JESUS DE MELO
VEREADOR PSB.




A doutrina e citações acerca do assunto inseridas neste relatório foram extraídas do site, cujo link, segue:


Sendo autores do trabalho que se serviu a este relatório: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago



[1] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[2] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[3] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[4] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[5] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[6] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[7] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

[8] Fonte: site os constitucionalistas - autores: João Trindade Cavalcante Filho e Rodrigo Pires Ferreira Lago.

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